Processo 5015092-26.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015092-26.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015092-26.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO MARTINS WERNENBURG COATOR: 9 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena e a expedição de mandado de prisão, em razão do alegado descumprimento das condições impostas no regime aberto. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão pela ausência de realização de audiência de custódia, requerendo sua imediata realização ou, subsidiariamente, a revogação da custódia até a prática do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus é via adequada para impugnar decisão de regressão cautelar proferida no âmbito da execução penal; e (ii) estabelecer se a ausência de realização de audiência de custódia após o cumprimento de mandado de prisão decorrente da regressão cautelar configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não constitui sucedâneo do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O descumprimento reiterado das condições impostas ao regime aberto, consistente em ausências às apresentações obrigatórias, irregularidades no monitoramento e descumprimento de obrigações fixadas pelo Juízo da Execução, caracteriza, em tese, falta grave e autoriza a regressão cautelar do regime, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal. 5. A regressão cautelar do regime prisional pode ser determinada sem prévia oitiva do apenado, sendo esta exigida apenas para a deliberação definitiva acerca da regressão. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a proximidade do término do cumprimento da pena, não afastam a obrigatoriedade de observância das condições impostas ao regime aberto nem descaracterizam a legalidade da regressão cautelar fundamentada. 7. A audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão, inclusive naquelas decorrentes de cumprimento de mandado judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e disciplina da Resolução CNJ nº 213/2015, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 562/2024. 8. A audiência de justificação possui finalidade distinta da audiência de custódia, não sendo apta a substituir o controle judicial imediato da legalidade da prisão e da integridade física e psíquica da pessoa custodiada. 9. A ausência de realização da audiência de custódia não acarreta nulidade automática da prisão fundada em título judicial válido, mas configura irregularidade que deve ser sanada mediante a imediata realização do ato, sem implicar revogação automática da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício. ________________ Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não…

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