Processo 5015094-21.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015094-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ESPINDOLA CASSEL REQUERIDO: ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, aforada por BRUNO ESPÍNDOLA CASSEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando a parte autora, em síntese, que foi excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo com fundamento em resultado positivo em exame toxicológico de larga janela de detecção, o qual reputa equivocado, alegando tratar-se de falso positivo, uma vez que teria realizado exames posteriores em laboratórios distintos com resultado negativo. Aduz, ainda, vícios no procedimento administrativo disciplinar, notadamente quanto à valoração da prova técnica e à proporcionalidade da sanção aplicada, bem como desvio de finalidade e ausência de motivo idôneo para a penalidade de demissão. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato demissionário, com a consequente reintegração aos quadros da corporação e restituição de suas funções e equipamentos funcionais. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que o cerne da controvérsia reside na validade e confiabilidade do exame toxicológico que embasou a exclusão do autor, bem como na regularidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de demissão. Verifica-se dos autos que a Administração Pública, por meio de Conselho de Disciplina regularmente instaurado, concluiu pela inaptidão do autor em inspeção toxicológica, com base em exame realizado por laboratório credenciado, cujo resultado foi positivo para substância entorpecente, circunstância que fundamentou o reconhecimento de incompatibilidade do militar com o exercício da função policial. A alegação de que o referido exame padeceria de erro técnico, por ter sido posteriormente contraditado por exames realizados em outros laboratórios, demanda, necessariamente, dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a existência de vício apto a infirmar, de plano, a validade do laudo oficial que serviu de fundamento ao ato administrativo impugnado. Com efeito, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se evidencia, neste momento processual, em que a controvérsia instaurada revela-se eminentemente técnica e dependente de aprofundamento probatório. Quanto às questões de direito, cumpre ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos deve se limitar ao controle de legalidade, sendo-lhe vedado…
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