Processo 5015094-76.2023.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015094-76.2023.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5015094-76.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEIA LUCIA MENDES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEIDA DE JESUS RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por DEIA LUCIA MENDES GOMES, pessoa idosa, aposentada, portadora de hanseníase e epilepsia, em face de NEIDA DE JESUS RABELO e GABRIELLY INGRED RABELO DUTRA, suas sobrinhas, visando à reparação pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em decorrência de exploração financeira mediante abuso de confiança e vulnerabilidade (ID 9810608433). Narrativa da petição inicial aponta que, em 03/02/2023, as rés compareceram à residência da autora sob pretexto de visita familiar e, aproveitando-se de sua idade avançada e fragilidade de saúde, convenceram-na a acompanhá-las em suposto passeio. Na oportunidade, conduziram-na ao Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Venda Nova, em Belo Horizonte, onde foi lavrada procuração pública outorgando à segunda ré poderes para representação perante instituições financeiras e o INSS. De posse do instrumento, as rés teriam contratado empréstimos consignados, realizado transferências via PIX para contas próprias e de terceiros, efetuado compras com cartões de crédito e débito, e utilizado o limite de cheque especial da autora, causando-lhe prejuízo material estimado em R$ 53.333,40 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). A parte autora postulou, além da condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a fixação de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento nos arts. 186, 187 e 884 do Código Civil, bem como na proteção especial conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida por decisão de ID 9811434867. Acompanham a inicial os seguintes documentos: procuração pública de ID 9810619111, com assinatura a rogo firmada por GABRIELLY INGRED RABELO DUTRA; escritura pública de revogação do mandato (ID 9810619111, pág. 4); extratos bancários demonstrando as movimentações financeiras (IDs 9810638750, 9810622073 e 9810622074); histórico de empréstimos consignados no benefício previdenciário (IDs 9810626465 e 9810600484); boletins de ocorrência policial (IDs 9810619370 e 9810634654); e cartões bancários bloqueados (ID 9810606645). O processo tramitou por extenso itinerário citatório. As rés foram citadas em múltiplos endereços, com diversas cartas precatórias devolvidas sem cumprimento (IDs 9857041199, 9857051695, 9906738161, 9906735817 e XXX.XXX.XXX-XX). A ré GABRIELLY INGRED RABELO DUTRA foi citada por oficial de justiça em 25/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 9), ao passo que a citação de NEIDA DE JESUS RABELO se perfectibilizou por carta precatória cumprida em 04/08/2025, mediante entrega da contrafé à sua genitora, conforme certidão do oficial de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 8). Transcorrido in albis o prazo para contestação, sobreveio decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que decretou a revelia de ambas as rés, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Posteriormente, as rés…

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