Processo 5015095-79.2025.8.08.0011
TJES • Recurso Inominado Cível
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PROCESSO Nº 5015095-79.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA BORGES VALADAO MADOREIRA, LUIZ RENATO MADOREIRA REU: WINE VIAGENS LTDA, WINE VIAGENS LTDA, TENNESSEE WILLIAN MARX Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DOS SANTOS FEU - ES38979 Advogado do(a) REU: BERNARDO DANTAS BARCELOS - ES14643 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por GLAUCIA BORGES VALADAO MADOREIRA e LUIZ RENATO MADOREIRA em face de WINE VIAGENS LTDA (CNPJ nº 59.191.594/0001-08), WINE VIAGENS LTDA (CNPJ nº 34.899.233/0001-90) e TENNESSEE WILLIAN MARX, alegando que adquiriram das requeridas um pacote turístico terrestre e aéreo para a Serra Gaúcha (evento "Pink Wine Travel"), programado para ocorrer entre os dias 23 e 26 de maio de 2024, pelo valor total de R$ 12.640,00. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, em razão das enchentes catastróficas que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no período, a viagem restou impossibilitada, ocorrendo o cancelamento. Aduzem que, embora tenham obtido a devolução administrativa de R$ 2.000,00 referente às passagens aéreas, as requeridas negaram-se a restituir em espécie a fração terrestre do pacote (no valor remanescente de R$ 10.640,00), oferecendo apenas créditos e impondo acréscimos abusivos para remarcações futuras. Ao final, pediu que as requeridas fossem condenadas a restituir o montante pago pelo pacote terrestre e ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 25.000,00. A WINE VIAGENS LTDA apresentou contestação, sustentando que o cancelamento do serviço contratado ocorreu em razão de força maior decorrente de desastre climático de proporções históricas no Estado do Rio Grande do Sul, o que teria ensejado a decretação de estado de calamidade pública na região de destino. Para isso, argumenta que está isenta de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil e sob o amparo da legislação estadual gaúcha (Lei Estadual nº 14.917/2024), que desobriga o reembolso imediato em espécie visando à preservação do setor de turismo, sendo legítima a oferta exclusiva de carta de crédito, bem como defende a inexistência de danos morais e a regularidade do repasse dos valores a fornecedores parceiros. Por fim, requereu que os pedidos formulados na inicial fossem julgados totalmente improcedentes. A WINE VIAGENS LTDA em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva do sócio-administrador Tennessee Willian Marx, sob o argumento de que a pessoa jurídica possui existência distinta de seus membros, inexistindo pressupostos para a desconsideração de sua personalidade jurídica. Quanto a estas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio-administrador Tennessee Willian Marx. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil), de modo que as obrigações assumidas pela sociedade empresária limitam-se ao seu patrimônio social. No âmbito dos Juizados Especiais e nas relações de consumo, embora seja admitida a desconsideração da personalidade com base na teoria menor (artigo 28, §5º, do CDC), tal medida é reservada à fase de cumprimento de sentença ou mediante demonstração cabal de insolvência ou esvaziamento patrimonial fraudulento. Não demonstrado qualquer ato abusivo ou desvio de finalidade imputado diretamente à pessoa física do…
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