Processo 5015096-07.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015096-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 REU: FACTA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO JORGE LUIZ DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de FACTA SEGURADORA S/A, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 81814108), a parte autora alega, em síntese: a) que é titular de benefício previdenciário e celebrou contratos de empréstimo consignado com diversas instituições financeiras; b) que identificou a existência de contrato de seguro prestamista vinculado à requerida, na modalidade "microsseguros de pessoas prestamista (morte)" (Apólice nº 12612023011601823883), sem que houvesse solicitação, autorização ou ciência prévia; c) que a conduta da ré configura prática abusiva e venda casada, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor; d) que houve vício de consentimento por erro substancial e dolo por omissão, uma vez que foi induzido a erro pela seguradora para obtenção de vantagem indevida; e) que os descontos indevidos em sua aposentadoria comprometem seu mínimo existencial e dignidade, caracterizando dano moral in re ipsa; f) que requer a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato com a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 81814111 a 81814123). Despacho de ID 82028573 determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. O autor apresentou documentos comprobatórios às petições de IDs 83304981 e 83629303. Ato contínuo, sobreveio a decisão de ID 83838043, a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar e determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a FACTA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 84265111), acompanhada de documentos (IDs 84265115 a 84265117), aduzindo, em resumo: a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis; b) no mérito, que a contratação do seguro prestamista é regular e contou com anuência expressa da parte autora no momento da formalização do empréstimo; c) que o produto securitário visa garantir a quitação da dívida em caso de sinistro, não configurando a prática de venda casada; d) que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a gerar o dever de reparação moral; e) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, dada a ausência de má-fé e a legalidade das cobranças; f) que pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A requerida apresentou petição de indicação de provas ao ID 84265224. A parte autora manifestou-se em réplica ao ID 91077066, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os termos de sua petição inicial. É o necessário relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA…
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