Processo 5015096-35.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015096-35.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015096-35.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(A) : ERICO ANDRADE (OAB MG064102) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES (OAB MG088124) ADVOGADO(A) : BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de  Agravo de Instrumento interposto por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA e FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP,  com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que em sede de cumprimento de sentença confirmou os parâmetros a serem executados, em relação à instalação de rede para o fornecimento de água e implementação da obra para a coleta e o tratamento de esgoto. 2 - Diferentemente do alegado pela Agravante, não há particularidades no contrato de concessão, reconhecidas, fosse pela sentença em primeiro grau, ou pelo julgamento da Apelação neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinasse que a obrigação relacionada ao esgoto seria de responsabilidade exclusiva do Município de São Pedro da Aldeia. 3 - No caso vertente, verifica-se que desde a fase de conhecimento a Justiça Federal enfrentou e decidiu definitivamente tal controvérsia. Sendo que, no julgamento do recurso de apelação da concessionária, esse Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou, expressamente, a alegação da PROLAGOS de que a localidade Botafogo Caveira se confundiria com zona rural. 4 - As manifestações judiciais responsáveis pela formação do título ora em execução, determinam a responsabilidade da Agravante em relação ao esgotamento da área sub judice. Neste eito, não é possível alterar, em cumprimento de sentença, o que ficou definido no título judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5 - A decisão objurgada insere-se no poder geral de cautela do juiz sendo que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu  in   casu . 6 – Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 58): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela agravante  PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO   (Evento 46/TRF2),  tendo por objeto o acórdão do Evento 36/TRF2, que negou provimento ao seu recurso. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,…

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