Processo 5015098-23.2025.8.21.0027
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015098-23.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE : MARISA HOEHR PEDROSO FINGER ADVOGADO(A) : ALBERTO PEDROSO FINGER (OAB RS119228) EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO GUIMARAES FINGER ADVOGADO(A) : ALBERTO PEDROSO FINGER (OAB RS119228) EXECUTADO : GIORGIO FORGIARINI ADVOGADO(A) : GIORGIO FORGIARINI (OAB RS063695) EXECUTADO : EDUARDA SIGNOR ADVOGADO(A) : GIORGIO FORGIARINI (OAB RS063695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 27, EMBDECL1 ) opostos por Giorgio Forgiarini e Eduarda Signor em face da decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 , que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente. Os exequentes apresentaram resposta aos embargos ( evento 33, PET1 ). Os embargantes articulam dois vícios: (a) omissão quanto ao argumento da exceptio non adimpleti contractus , fundada na suposta recusa dos exequentes em assinar contrato de financiamento imobiliário; e (b) contradição e obscuridade quanto à ocorrência, ou não, de pagamento integral do montante executado, para fins de aplicação do art. 827, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. O rol é taxativo. Não se presta o recurso à reapreciação do mérito da decisão nem à rediscussão de questões já examinadas e resolvidas, salvo quando, ao sanar o vício apontado, a correção implique, como consequência necessária, a alteração do resultado (efeito modificativo ou infringente). Cabe, portanto, verificar se os vícios indicados pelos embargantes efetivamente existem na decisão do Evento 17. 1. 1. DA ALEGADA OMISSÃO: EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS Os embargantes sustentam que a decisão embargada quedou-se omissa ao não enfrentar o argumento de que os exequentes teriam se recusado a assinar contrato de financiamento imobiliário, conduta que, segundo alegam, autoriza a invocação da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. O argumento não revela omissão sanável por embargos de declaração, pelas razões que seguem. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa atípico e de cognição restrita, admissível exclusivamente para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória para sua comprovação. Essa é justamente a premissa da qual partiu a decisão embargada ao delimitar o objeto de cognição do incidente. O argumento da exceptio non adimpleti contractus pressupõe a demonstração de fato externo ao próprio título executivo, qual seja, a alegada recusa injustificada dos exequentes à assinatura do financiamento bancário. Trata-se de matéria que envolve análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda originário, apuração das circunstâncias do suposto descumprimento e, em tese, produção de prova documental e testemunhal. Não se trata, portanto, de matéria cognoscível de ofício nem de questão passível de verificação por simples análise dos documentos que instruem o título executivo. Por essa razão, o argumento era incompatível com a via processual eleita. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II,…
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