Processo 5015099-38.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015099-38.2024.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: FRANCISCO EDIVALDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE MATHIAS CARDOSO - SP344453-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN HENRIQUE BALIEIRO DE FRANCA - SP466262-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com a conversão para benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%. A sentença (ID 355583709) julgou o pediu inicial improcedente por ausência de incapacidade, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Abaixo transcrevo trecho do julgado: “A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico pericial na especialidade ortopedia. O expert do juízo atestou que, no momento da avaliação, a parte autora não apresentava qualquer incapacidade para o trabalho. O médico perito especialista em ortopedia, Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, concluiu que a parte autora não está impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais. Consoante análise conclusiva do i. perito: IX. Análise e discussão dos resultados Autor com 50 anos, carpinteiro, atualmente exercendo a mesma função. Submetido a exame físico ortopédico. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Tornozelo Direito (Sequela - Fratura). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Tornozelo Direito (Sequela - Fratura) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral.. Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegaram. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.”. Apelação da parte autora (ID 355583710) em que aduz, em preliminar, a nulidade da sentença porque fundamentada em laudo pericial contrário às demais provas dos autos e requer nova perícia com especialista em ortopedia. No mérito, requer a reforma da sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DA PRELIMINAR DE NULIDADE A parte autora requer a nulidade da sentença porque fundamentada em suposto laudo lacônico,…
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