Processo 5015099-43.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015099-43.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015099-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, RICARDO AUGUSTO AGUIAR DE FREITAS FILHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322, RICARDO AUGUSTO AGUIAR DE FREITAS FILHO - ES18886 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: SANDRO SANTOS GONGO Endereço: Rua Alcy Farias Santos, 239, Fátima, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-650 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de ação ajuizada pelos Requerente em face de seu ex-cliente, ora Requerido, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, supostamente retidos indevidamente pelo réu após o recebimento de valores em uma reclamação trabalhista. Embora nominada como "Ação de Indenização", a causa de pedir e o pedido de "danos materiais" revelam sua natureza de Ação de Cobrança. O feito foi distribuído a este juízo com base em cláusula de eleição de foro presente no contrato de prestação de serviços advocatícios. O réu ainda não foi validamente citado, conforme certidão de Id. 98872362. Segundo os documentos anexados à exordial, a parte autora está situada em Vitória/ES e o Requerido possui endereço em São Mateus (Id 94589916), sustentando a competência da comarca de Vitória/ES com base em cláusula de eleição de foro presente no contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre as partes. Diante o contexto fático apresentado, tenho que a relação contratual dos autos foi firmada por intermédio de contrato de adesão, com cláusulas previamente estipuladas pelos advogados autores, sem possibilidade de negociação ou alteração por parte do Requerido. Tal conclusão se depreende do fato de que o contrato foi mecanicamente digitado, sendo a cláusula de eleição de foro genérica (Id 94589916). Ainda, considerando as condições pessoais da parte requerida e que o processo objeto da prestação do serviço tramitou em São Mateus (Id 94589921), é evidente que não houve discussão acerca da escolha do foro de eleição para dirimir eventuais controvérsias contratuais. Dessa forma, tomando por base o princípio da equidade previsto no art. 6º da lei 9.099/95, é manifesta a abusividade da cláusula de eleição de foro, que se mostra prejudicial à parte mais fraca da relação contratual, com menor poderio econômico para arcar com os custos relativos ao deslocamento de sua residência (localizada em São Mateus) até a sede deste juízo (Vitória/ES). Tal cláusula enfraquece e dificulta a concretização de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Nesse sentido, ante a hipossuficiência da parte requerida e os prejuízos que o obstáculo territorial pode causar ao exercício do direito de defesa, declaro nula a cláusula de eleição de foro do presente no contrato objeto dos autos e por analogia ao §3º do art. 63 do CPC, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95. Corroborando do mesmo entendimento acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro, os seguintes…

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