Processo 5015100-06.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015100-06.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015100-06.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERANILDES OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA VERANILDES OLIVEIRA SILVA FALCÃO ajuizou ação contra BANCO ITAUCARD S.A. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo em 22/07/2019, sob o número 70763838, para a aquisição de um Toyota Etios, no valor financiado de R$ 44.239,99, dividido em 48 parcelas de R$ 1.404,06. Para reforçar sua alegação, argumenta que a instituição financeira aplicou juros abusivos de 1,87% a.m., superando a taxa média de mercado de 1,55% a.m., além de praticar o anatocismo mediante capitalização composta. Sustenta ainda que foi compelida a pagar tarifas ilegais de registro de contrato (R$ 121,99), avaliação de bem (R$ 550,00) e seguro de proteção financeira (R$ 790,00), configurando venda casada. Por fim, requer que seja efetuado o recálculo do débito para reduzir a parcela ao valor incontroverso de R$ 1.215,02, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro das taxas mencionadas. Em arremate, requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, pedindo a procedência total dos pedidos revisionais. Em sua contestação, o BANCO ITAUCARD S.A. alegou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas, e a impugnação ao laudo contábil unilateral apresentado na inicial. No mérito, lista em detalhes que as taxas de juros remuneratórios foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as balizas do Superior Tribunal de Justiça, não ultrapassando o limite da abusividade. Em reforço, argumenta que a capitalização de juros possui amparo legal na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário. Sustenta ainda que as tarifas de registro e avaliação referem-se a serviços efetivamente prestados e comprovados nos autos, e que a contratação do seguro foi opcional, conforme campo específico de escolha no contrato. Por fim, pede que sejam acolhidas as preliminares ou, no mérito, julgados improcedentes todos os pedidos autorais, mantendo-se as condições contratuais vigentes. Em arremate, requereu a condenação da autora em ônus sucumbenciais, pedindo a total rejeição da pretensão revisional. Decisão liminar proferida no ID 26797286, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que o mero ajuizamento da ação não inibe a caracterização da mora. Saneadora ao id. 56774230. É o relatório. Decido. Segundo se depreende da análise dos autos, a controvérsia repousa sobre a suposta abusividade de encargos financeiros e tarifas administrativas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Estamos diante de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que permite a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da taxa de juros remuneratórios, a possibilidade de capitalização composta de juros e a validade da…

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