Processo 5015100-69.2023.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5015100-69.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE : DIMAS LOPES DE ALMEIDA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) DESPACHO/DECISÃO Recorre. a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação da situação de miserabilidade, uma vez que a renda mensal declarada pela parte autora supera os limites estabelecidos pela legislação vigente. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que possui impedimento de longo prazo, sendo portador de bolsa de colostomia desde 2018, o que o impossibilita de exercer sua profissão habitual de pedreiro. Argumenta que vive em situação de extrema vulnerabilidade social e que o grupo familiar é composto por cinco pessoas, o que diluiria sua renda informal de R$ 1.000,00 (mil reais), tornando-a inferior ao patamar de 1/4 do salário mínimo por pessoa. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito para a concessão do benefício assistencial quanto à situação de hipossuficiência econômica. Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema. Da reconstitucionalização do critério econômico de acesso ao BPC-LOAS Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.…
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