Processo 5015101-09.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015101-09.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015101-09.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO MARTINS GOMES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PABLO MARTINS GOMES em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Narra a petição inicial, em suma, que: i) em 19/10/2022, o autor firmou com a instituição financeira ré um cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária de veículo, no valor de R$ 20.482,18 (vinte mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 761,91 (setecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos); ii) o réu aplicou ao contrato taxa de juros (3,25% a.m.) superior à contratada (2,67% a.m.), o que resultou em pagamento a maior, causando onerosidade excessiva ao autor; iii) a taxa pactuada (2,67% am.m.) é superior à média de mercado para a mesma época; iv) houve cobrança indevida da tarifa de registro de contrato; v) a tarifa de cadastro (R$ 1.700,00) foi cobrada em valor acima da média (R$ 745,94); vi) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro; Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ação de busca e apreensão nº. 5011452-36.2024.8.08.0048, a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado. Como tutela final, pugna pela declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas, pela revisão contratual e pela condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Decisão no ID 51831220, deferindo a gratuidade, indeferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova em favor do autor. Contestação no ID 57010026, em que o réu defende, em suma, que: i) os cálculos apresentados pelo autor foram realizados pelo método Gauss, e não Price; ii) as taxas de juros remuneratórios pactuadas estão de acordo com as normas legais; iii) a legalidade das tarifas administrativas cobradas e que a tarifa de cadastro não é pode ser tabelada, pois varia de acordo com cada operação; iv) houve prestação de serviços de terceiro que justifica a cobrança da tarifa de registro de contrato; v) eventual condenação à restituição de valores deve considerar a compensação com o saldo devedor. Réplica no ID 64957080. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 72712563 e 72999363). É o relatório. Decido. O autor ajuizou a presente demanda buscando a revisão do contrato celebrado entre as partes em outubro/2022, sob o argumento de que a taxa de juros aplicada é superior à pactuada, bem como à média de mercado, e que houve cobrança ilegal de tarifas administrativas. A parte requerida, por sua vez, defende a aplicação das taxas pactuadas e a legalidade das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência das pretensões autorais. Nesse cenário, resta claro que a controvérsia se cinge à análise da legalidade da taxa de juros aplicada e da cobrança das tarifas administrativas discriminadas no contrato de crédito firmado entre as partes. Pois bem. A relação…

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