Processo 5015101-13.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015101-13.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015101-13.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE ALVES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - MG212746 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 98209232, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que em 2024 teve sua conta bancária vinculada ao banco Requerido encerrada “(...) de forma unilateral (...), sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível por parte da instituição (...)”. Segue narrando ainda que “(...) além de não ter sido previamente notificada, a autora tampouco recebeu qualquer explicação concreta ou fundamentada quanto ao motivo que ensejou o encerramento da conta (...)”, embora tenha buscado contato com o banco réu solicitando informações sobre o ocorrido. Aduz ainda que, a conta foi restabelecida, contudo, “(...) após certo período, a conta foi novamente encerrada de forma abrupta, sem qualquer notificação prévia. Ao buscar esclarecimentos, a autora foi informada de que o encerramento se deu por desinteresse comercial (...)”, o que reputa abusivo. Diante disso pleiteia a reativação da conta e danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO BTG PACTUAL S.A (ID 98132504), sustenta inexistência de defeito na prestação dos serviços e regularidade na sua conduta. Que “(...) promoveu a prévia comunicação à parte autora acerca da intenção de encerramento da conta de sua titularidade, garantindo a devida transparência e ciência quanto às medidas adotadas (...)”. Sustenta ainda que, o bloqueio cautelar da conta se deu “(...) em razão da identificação de transações com indícios de Atipicidade (...)”. E, com a formalização do encerramento da conta, o banco Requerido solicitou à parte autora indicação de dados bancário para proceder com a transferência de eventual saldo existente na conta. Que no presente caso não há danos a serem indenizados. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso o bloqueio e posterior…

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