Processo 5015101-80.2019.4.04.7112

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5015101-80.2019.4.04.7112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015101-80.2019.4.04.7112/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao pedido de consulta, via sistema SISBAJUD, em face da Súmula 81 do TRF4 e as recentes pesquisas realizadas, indefiro, por ora, o pedido. 2.   MEDIDAS   ATÍPICAS  DO ART. 139 A Parte Exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Suspensão do passaporte bem como cartões de crédito,  nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5941 declarou constitucional a redação do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza a determinação de  medidas  coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, cuja validade, porém, está condicionada ao cumprimento do dever de motivação e de observância dos direitos fundamentais e das demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, ao princípio da proporcionalidade. A jurisprudência do STJ, a seu turno, reputa, em tese, "lícita e possível a adoção de  medidas  executivas indiretas, idesde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". No caso dos autos, verifico que a adoção das  medidas  coercitivas requeridas pela parte autora não produziria resultado útil para a quitação do débito em execução, pois já demonstrada a ausência de bens penhoráveis de titularidade dos executados, por meio de diversas consultas feitas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MEDIDAS   ATÍPICAS . APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.- Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de  medidas   atípicas  para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As  medidas  determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de  medidas  coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (Agravo de Instrumento Nº 5007619-09.2021.4.04.0000, Quarta Turma, TRF 4ªR, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia, Julgado em 30/06/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  MEDIDAS   ATÍPICAS . APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE…

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