Processo 5015102-17.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015102-17.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015102-17.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : KLEBER MASCARENHAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  KLEBER MASCARENHAS DE OLIVEIRA contra decisão  evento 10, DESPADEC1 que, em Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar objetivando " seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE ".  A parte agravante, em suas razões evento 1, INIC1 , sustenta, em síntese, a existência do(a)  (a)  probabilidade do direito materializada na " violação à disposição do art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e quebra da isonomia pela Resolução nº 2/2024 do CNE para os estudantes de medicina formados no exterior, visto que somente os diplomas de medicina foram excluídos da revalidação simplificada e condicionados ao Revalida, onde a Lei que o instituiu em nenhum momento possui um caráter de obrigatoriedade .". Refere que os artigos 11 e art. 9º, §4º, da Resolução nº 2/2024 são ilegais, posto que configura ofensa ao princípio da reserva legal a hipótese em que uma resolução limita um direito sem respaldo legal, bem como  (b)   perigo da demora consubstanciada na necessidade de exercer a atividade profissional. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de   segurança   está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. De acordo com o parágrafo único de tal artigo, ainda, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso " Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão agravada, verbis  evento 10, DESPADEC1 : Extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que  a UFRGS aderiu ao REVALIDA, desde 2010, como única forma de revalidação de diplomas de graduação em Medicina emitidos por instituição de ensino superior estrangeira ( evento 8, INF4 ). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento escolhido para revalidação de diplomas obtidos no exterior, sendo prerrogativa da instituição de ensino, inserida no âmbito da autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal , a cujo teor: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Ademais, não há, na espécie, direito líquido e certo a ser objeto de tutela jurisdicional, considerando inexistir obrigatoriedade da adoção do sistema instituído pela Resolução CNE/CES nº 1/2022. Ao revés, a Resolução CNE/CES n.º 2/2024,…

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