Processo 5015104-72.2024.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015104-72.2024.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5015104-72.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: GUILHERME DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GUILHERME DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate a Endemias desde 19/07/2024, e que, em razão da natureza de suas atividades, percebe o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). A controvérsia, segundo o requerente, reside em dois pontos principais: a base de cálculo utilizada pelo ente municipal para o pagamento da referida verba, que, de maneira que reputa ilegal, seria o salário mínimo nacional, e não o seu vencimento-base, como entende ser o correto; e o grau de insalubridade, que alega ser o máximo (40%), em vez do médio (20%) atualmente pago. Sustenta que a utilização do salário mínimo como base de cálculo contraria frontalmente a legislação federal específica que rege sua categoria profissional, notadamente o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 13.342/2016. Argumenta que esta norma, por ser especial, prevalece sobre qualquer disposição geral, seja em âmbito municipal ou mesmo federal. Quanto ao grau do adicional, descreve suas atividades, como o manuseio de lixo e o contato com agentes nocivos, para justificar a aplicação do percentual máximo. Com base em sua fundamentação, pleiteia a procedência dos pedidos para condenar o município réu ao pagamento das diferenças relativas à base de cálculo e ao percentual do adicional, bem como a readequação futura de seus vencimentos. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município de Nova Serrana apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade de seus atos. Alegou, em síntese, que o pagamento do adicional de insalubridade obedece à Lei Complementar Municipal nº 16/2019, que estabelece o salário mínimo como base de cálculo. Sustentou, ainda, que o grau de insalubridade para a função de Agente de Combate a Endemias é o médio (20%), conforme apurado em avaliação técnica interna, e que são fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar os riscos. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi encerrado com a manifestação deste juízo pela desnecessidade de produção de prova oral, anunciando-se o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é predominantemente de direito, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste…

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