Processo 5015106-02.2026.8.01.0001

TJAC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5015106-02.2026.8.01.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015106-02.2026.8.01.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Embargante:Ademir Nicacio Teixeira FilhoEmbargado:Banco do Brasil Sa   DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro cível ajuizado por Ademir Nicacio Teixeira Filho em desfavor do Banco do Brasil S/A. Vislumbra-se da peça autoral que que o Embargante adquiriu o veículo da marca Jeep, modelo Grand Cherokee LTD CRD, ano 2012/2013, cor branca, placa OUC1A67 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, mediante transação de compra e venda realizada em 12 de abril de 2022 com o Sr. Higor Caique Cazuza Soares, que figura como executado na demanda principal movida pela instituição financeira embargada (autos nº 0703855-65.2025.8.01.0001 no sistema SAJ).  O autor relata que a transferência administrativa perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não foi efetivada à época em virtude de o automóvel ter sido encaminhado para revisão mecânica na empresa Pemaza Auto Peças, onde sofreu graves danos no motor. Tal infortúnio ensejou o ajuizamento da ação indenizatória nº 0714956-07.2022.8.01.0001, que tramitou perante este mesmo juízo, na qual restou reconhecida a posse do autor sobre o bem e a responsabilidade da oficina mecânica. Não obstante a aquisição pretérita, o embargante foi surpreendido com a inserção de restrição judicial de transferência sobre o veículo, efetivada nos autos da execução movida pelo Banco do Brasil S/A contra o antigo proprietário, constrição esta que recaiu sobre bem que, segundo sustenta, não mais integra o patrimônio do devedor há anos. Em sede de cognição exauriente, o autor formula pedido certo e determinado para que os presentes Embargos de Terceiro sejam julgados totalmente procedentes, confirmando-se a tutela de urgência para determinar, em caráter definitivo, o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo descrito, consolidando a proteção de seu patrimônio na condição de terceiro adquirente de boa-fé, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, o embargante requer a imediata suspensão e retirada da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa OUC1A67. A providência liminar almejada visa desonerar prontamente o bem da constrição que reputa indevida, permitindo a regularização administrativa do automóvel e cessando os prejuízos decorrentes da indisponibilidade jurídica do bem, consubstanciando-se em medida necessária para resguardar seus direitos de propriedade e posse até o deslinde do feito. Para fundamentar a urgência e a probabilidade de seu direito, a parte autora argumenta que a aquisição do veículo ocorreu em data muito anterior ao ajuizamento da execução e da consequente ordem de restrição, o que evidencia sua condição de terceiro de boa-fé e a ilegitimidade da penhora sobre patrimônio alheio. Sustenta que a tradição do bem móvel operou-se de forma regular, conforme documentação idônea, e que a ausência de transferência no órgão de trânsito decorreu de força maior, amplamente comprovada por decisão judicial pretérita. O perigo de dano é justificado pela impossibilidade de dispor livremente de seu patrimônio, pelo impedimento de regularizar a documentação do veículo e pelos severos prejuízos advindos da manutenção de um gravame judicial sobre um bem que lhe pertence de fato e de direito, caracterizando risco iminente de perecimento de suas…

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