Processo 5015106-60.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015106-60.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5015106-60.2026.8.08.0048 REQUERENTE: JAMIR PEREIRA DA SILVA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência”, proposta por Jamir Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor pleiteia, em sede liminar, que a autarquia ré proceda ao imediato recálculo de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), incluindo na base de cálculo as contribuições vertidas em favor da empresa Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., com o respectivo restabelecimento do pagamento da renda mensal inicial (RMI) no valor originário de R$ 2.181,12. Sustenta o autor, em síntese, a ilegalidade da redução administrativa de seu benefício ocorrida a partir de abril de 2025. Alega que, embora tenha sofrido acidente de trajeto que resultou em incapacidade para sua atividade habitual de vigilante, exercida concomitantemente para duas empresas (G4S Vanguarda e Souza Lima), o INSS, após terceira avaliação pericial, reduziu o valor da benesse para um salário mínimo (R$ 1.518,00), sob o fundamento de que a incapacidade atingiria apenas um dos vínculos empregatícios. Defende que a Autarquia agiu em descompasso com o princípio da contributividade e com o Tema Repetitivo 1.070 do STJ, que determina a soma integral dos salários de contribuição em atividades concomitantes. Aduz que a justificativa administrativa é contraditória, uma vez que a função desempenhada é idêntica em ambos os vínculos, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela ante o caráter alimentar da verba e o risco de comprometimento de sua subsistência. É o relatório. Decido. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação…

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