Processo 5015108-24.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015108-24.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015108-24.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : DOUGLAS RODRIGO THOMAZ ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A) : SÔNIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar destinado a " determinar a suspensão da exigibilidade das sanções aplicadas no processo administrativo nº 21000.083580/2019-51, bem como, determinar que a Requerida fique impedida de realizar o ato de inscrição em dívida ativa relativa à multa econômica aplicada ou qualquer outra medida restritiva, até a decisão final do processo, e/ou adotar qualquer procedimento de negativação da mesma ." ( processo 5006563-90.2026.4.04.7201/SC, evento 13, DESPADEC1 ). Em síntese, a parte agravante alega a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, sustentando o transcurso do prazo trienal sem a prática de ato inequívoco de apuração. Afirma que o Relatório Final da Comissão (CPAR) foi assinado em 23.12.2020, já a Nota Técnica a respeito do relatório final foi assinada em 03.06.2024 e acolhida pelo Corregedor Adjunto em 04.06.2024 e a decisão do Corregedor pela aplicação de penalidade foi assinada em 19.03.2025, sem qualquer ato apto a interromper a prescrição. Ainda, alega que a inscrição em dívida ativa, demonstrada no Evento 20 do processo originário (COMP2) tem consequências evidentes para o Agravante, evidenciando o perigo de dano ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Requisitos da tutela recursal Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a tutela recursal, desde que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, quanto à tutela antecipada pleiteada, verifica-se, a partir da interpretação dos referidos dispositivos, a existência de dois requisitos cumulativos para sua concessão: a) a probabilidade do direito invocado, consistente na plausibilidade das alegações à luz das provas e dos elementos constantes dos autos, evidenciando a provável existência do direito alegado, ainda que em sede de cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência da medida, de modo que a demora natural da tramitação processual possa comprometer a efetividade ou utilidade da decisão final. Prescrição intercorrente no processo administrativo A Lei nº 9.873/1999 assim dispõe sobre a prescrição do poder sancionador da Administração Pública Federal: Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2 o  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1°-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término…

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