Processo 5015109-41.2025.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015109-41.2025.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015109-41.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JUCHEM ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) EXECUTADO : SILVIA JANETE RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) EXECUTADO : COMERCIO VAREJISTA DE GAS DISK GAS SAVIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) EXECUTADO : DOMINGOS SAVIO MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COMERCIO VAREJISTA DE GAS DISK GAS SAVIO LTDA - EPP,  SILVIA JANETE RIBEIRO MONTEIRO e DOMINGOS SAVIO MONTEIRO  em face de JUCHEM ADVOCACIA, na qual a parte impugnante alegou, em síntese, excesso de execução ( 14.1 ). A parte exequente rebateu os argumentos da parte adversa no evento  57.1 . Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou memória de cálculo. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos, a parte exequente concordou expressamente ( 56.1 ), ao passo que a parte executada reiterou sua insurgência ( 57.1 ). Vieram então os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a -   Da alegação de cálculo incorreto e da violação à coisa julgada Os executados sustentam que o cálculo apresentado nos autos teria extrapolado os limites do título executivo, ao considerar o valor global oriundo da renegociação havida entre as partes. A insurgência, todavia, não merece prosperar. Isso porque o acórdão que resolveu a controvérsia de mérito foi expresso ao reconhecer a exigibilidade das parcelas inadimplidas da renegociação, determinando, de forma inequívoca, a sua inclusão na condenação. Veja-se:   O acórdão foi claro ao reconhecer que: Assim, presume-se pelo inadimplemento das prestações com vencimento em 8/1/2021, 8/8/2021 e no período de 8/1/2022 a 8/5/2023, o que corresponde ao total de 19 (dezenove) parcelas. Não obstante as falhas na redação da petição inicial, especialmente no que diz respeito à cobrança das parcelas referentes à renegociação - uma vez que não se compreende claramente quais valores permanecem em aberto e se houve quitação parcial da dívida renegociada -, é possível extrair que a parte autora objetiva o pagamento de um total de 19 (dezenove) prestações,  conforme se verifica no seguinte trecho: [...] Desse modo, considerando que o número de parcelas exigidas pela autora corresponde exatamente àquelas cujo adimplemento não foi comprovado pela parte ré, ônus que lhe cabia, não há que se falar em cobrança indevida. E determinou: Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto pelos réus e negar-lhe provimento; e por conhecer a apelação interposta pela autora a dar-lhe parcial provimento, para condenar os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas decorrentes do contrato de renegociação de dívida firmado entre as partes, acrescidas dos consectários legais, conforme assentado no teor deste voto. (grifou-se). Dessa forma, restou expressamente delimitado no título executivo que a condenação abrange todas as parcelas inadimplidas identificadas no acórdão (total de 19 prestações), não havendo qualquer limitação a valores isolados ou a número reduzido de competências, como pretende a parte executada. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, vedando a rediscussão das matérias já definitivamente decididas. A orientação…

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