Processo 5015110-15.2024.4.02.5110
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015110-15.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO : MARIA ESTER DA SILVA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELEONICE DIAS NOGUEIRA MATIAS (OAB RJ254795) ADVOGADO(A) : DEISE APARECIDA DOS SANTOS FARIAS (OAB RJ246828) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO INSS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por idade a partir da reafirmação da DER em 23.06.2020, bem como condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de demora excessiva na análise do requerimento administrativo. O INSS sustenta a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão do benefício e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito à revisão do ato administrativo ou prescrição quinquenal das parcelas; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER; (iii) determinar se a demora administrativa na análise do requerimento configura dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se configura, pois o indeferimento administrativo ocorreu em 17.06.2020 e a ação foi ajuizada em 31.12.2024, dentro do prazo decenal previsto em lei. 4. A prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito ao benefício. 5. A aposentadoria por idade exige o preenchimento cumulativo da idade mínima e da carência, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e das regras de transição da EC nº 103/2019. 6. A autora atingiu o requisito etário na data da reafirmação da DER (23.06.2020), quando contava com mais de 60 anos e 6 meses, conforme a regra de transição aplicável. 7. A documentação apresentada no processo administrativo — CTPS com vínculos desde 1993, registros de empregados, declarações do empregador e acordo trabalhista homologado — comprova o exercício de atividade laboral por período superior a 25 anos e evidencia o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições. 8. As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade e constituem início de prova suficiente para demonstrar o vínculo laboral quando corroboradas por outros elementos documentais. 9. Compete ao INSS, no âmbito do processo administrativo previdenciário, orientar o segurado e promover a adequada instrução do requerimento, inclusive avaliando a possibilidade de concessão de benefício diverso quando os documentos apresentados evidenciam direito potencial. 10. A demora superior a quatro anos na apreciação definitiva do recurso administrativo, sem cumprimento das diligências determinadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 11. A demora injustificada na análise de benefício previdenciário de natureza alimentar…
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