Processo 5015110-47.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015110-47.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORA NEY DE OLIVEIRA AGRAVADO: CLAUDIA NORONHA CAMPOS Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYNAN GUILHERME OLIVEIRA ROSA - MG220219 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORA NEY DE OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes/ES, nos autos da ação declaratória de usucapião ordinária, ajuizada pela ora agravante. Na origem, o magistrado de primeiro grau postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação dos requeridos, facultando-lhes o prévio exercício do contraditório, bem como determinou a citação dos demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. A recorrente sustenta, em síntese, que a postergação da análise do pedido de tutela de urgência produz efeito prático equivalente ao seu indeferimento, diante do risco concreto e iminente de realização de nova hasta pública do imóvel objeto da demanda. Alega, ainda, exercer a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta do bem desde o ano de 2011, com justo título, boa-fé e animus domini, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da possibilidade de alienação judicial do imóvel a terceiro e da consequente perda de sua moradia. Requer, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência recursal, com a finalidade de assegurar a sua manutenção na posse do imóvel, determinar a comunicação da existência da ação de usucapião aos Juízos trabalhistas responsáveis pela execução e pela carta precatória, bem como promover a averbação da demanda na matrícula imobiliária, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese, conquanto relevante a fundamentação recursal, tenho que, ao menos por ora, o pleito antecipatório não merece guarida, notadamente em razão da ausência de probabilidade de provimento do recurso. Como se infere dos autos, a agravante pretende, em sede de cognição sumária, a manutenção na posse do imóvel objeto da ação de usucapião, a comunicação da existência da demanda aos Juízos trabalhistas responsáveis pela execução e pela carta precatória, bem como a averbação da ação na matrícula imobiliária, sob o fundamento de que exerce posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta sobre o bem desde o ano de 2011, amparada em justo título e boa-fé. A documentação indicada pela recorrente, notadamente o contrato particular de compra e venda, os carnês de IPTU, as contas de consumo, os recibos de reforma e os demais elementos destinados a demonstrar a ocupação…
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