Processo 5015112-61.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015112-61.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015112-61.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : MARCO CESAR HAUSELMANN ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE : SEBASTIAO GARCIA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO : FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO ADVOGADO(A) : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Cesar Hauselmann contra decisão proferida em procedimento comum que determinou a redistribuição do feito de origem a uma das varas do juizado especial federal cível. Sustenta a parte agravante que a causa demanda prova pericial complexa, com participação de engenheiros para apuração de vícios construtivos, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais art. 3º da Lei 9.099/95, devendo o feito tramitar em instância que permita a adequada produção dessa prova. Alega que   deve ser mantida a competência da justiça comum e que a complexidade da causa afasta a competência do juizado especial. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.   É o relatório. Decido.   Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5020506-32.2025.4.04.7001/PR, evento 4, DESPADEC1 : "(...) 2. Analisando a petição inicial, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), competindo àqueles órgãos jurisdicionais processar e julgar as demandas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Federal Cível, previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Destarte, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, em observância à regra insculpida no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/01, que estabelece  regra de competência absoluta para o processamento dos feitos cujo valor não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos . 3. O CPC estabelece, em seu artigo 64, parágrafo 3º, que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. Assim, a princípio, o presente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados