Processo 5015113-92.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015113-92.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ELIANDRO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : GRACIELLE CRISTINA SELICANI BARBOSA (OAB PR104264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação extrajudicial de propriedade fiduciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eliandro dos Santos Costa em face da Caixa Econômica Federal – CEF , na qual se requer, em sede liminar, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 06/07/2026 e 10/07/2026, relativos ao imóvel situado na Rua Alexander Graham Bell, nº 255, Apartamento 102, Torre 1, Condomínio Aquarela Pinheiros, Londrina/PR, matrículas nº 118.965 e 119.391 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina. A parte autora afirma que, em agosto de 2019, celebrou com a CEF contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação , sob o nº 1.4444.1169535-8, tendo por objeto o referido apartamento e respectiva vaga de garagem. Sustenta que, em razão de situação de superendividamento, ajuizou perante a Justiça Estadual ação de repactuação de dívidas, registrada sob o nº 0081191-04.2023.8.16.0014, na qual a CEF figura como parte ré e na qual teria indicado o financiamento habitacional como uma das obrigações sujeitas à tentativa de reorganização financeira. Alega, em síntese, que a CEF promoveu a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária e obteve a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor sem a prévia e regular intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 . Afirma que somente tomou conhecimento da situação por meio de mensagem eletrônica enviada pela CEF/CEMAB em 17/06/2026 ao seu endereço institucional da Universidade Estadual de Londrina, na qual foi comunicado de que o imóvel já havia sido consolidado em nome da credora fiduciária e seria levado a leilão, conforme Edital Único nº 0028/0226 CPA/RE. Defende que a comunicação eletrônica encaminhada pela CEF não poderia substituir a intimação pessoal a ser realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, especialmente porque, segundo o contrato, a intimação para purgação da mora e a comunicação das datas dos leilões constituiriam atos distintos. Aduz, ainda, que a instituição financeira tinha conhecimento de seu endereço residencial, inclusive em razão da ação de superendividamento em trâmite perante a Justiça Estadual , razão pela qual não haveria justificativa para a ausência de notificação cartorária pessoal. Com a inicial, dentre outros, foram juntados, entre outros documentos, procuração, comprovante de comunicação eletrônica remetida pela CEF em 17/06/2026 , informações extraídas do portal de venda de imóveis da Caixa, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0116583-47.2023.8.16.0000, contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1169535-8 e certidões das matrículas nº 118.965 e 119.391 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina. O contrato juntado aos autos identifica Eliandro dos Santos Costa e Denise dos Santos Pinheiro como compradores/devedores fiduciantes e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária, tendo por objeto o apartamento matrícula nº 118.965 e a vaga de garagem matrícula nº 119.391. O instrumento prevê, em seu item 15, que, decorrido o prazo de carência, o Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento da CEF ,…
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