Processo 5015114-98.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015114-98.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA LUZIA OLIVEIRA DE SIMONI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 43.180.355/0001-12 SENTENÇA I - Relatório MARIA LUZIA OLIVEIRA DE SIMONI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a requerente alegou que, no dia 12/06/2025, teria adquirido na loja da requerida na comarca de Passos/MG, uma manta e uma meia esportiva, pelo valor total de R$62,68 (sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e que, no ato da compra, após muita insistência da vendedora do estabelecimento, aceitou fazer o pagamento de sua compra através do cartão fornecido pela loja requerida. Contudo, ao se dirigir até a loja para realizar o pagamento da fatura com vencimento em 21/06/2025, foi surpreendida com uma cobrança no valor total de R$96,67 (noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). Ao questionar, a autora foi informada de que na fatura havia, além da compra realizada, cobranças referentes à "DEB.PRIME (R$9,99)” e "DEB. PROTEÇÃO DIGITAL (R$24,00)”, sendo instruída a efetuar o pagamento do valor total da fatura, sob a promessa de que, no mês seguinte, o valor indevido seria reembolsado e que não haveria mais cobranças de tais produtos nas próximas faturas. A requerente alegou ter procedido conforme foi instruída, contudo, os débitos continuaram ocorrendo e o reembolso jamais foi realizado. Argumentou ter entrado em contato novamente com a requerida, afirmando que jamais contratou os referidos seguros e que somente aceitou realizar o pagamento por meio do cartão da requerida porque lhe foi assegurado que seria cobrado apenas o valor da compra efetuada, que não haveria cobranças adicionais. Alegou que a atendente da requerida pediu desculpas pelo ocorrido e lhe informou da possibilidade de cancelamento do seguro, mas que a autora teria que efetuar o pagamento da fatura em aberto, com vencimento em 21/07/2025. Afirmou que a requerida nem sequer forneceu as faturas do referido cartão à autora e que em meados do mês de setembro de 2025, descobriu que seu nome estava inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela requerida, em virtude de uma dívida, no valor de R$146,64 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com data de vencimento em 21/07/2025 e inclusão em 21/08/2025. Desta maneira, pediu: (i) o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, no sentido de determinar que a empresa requerida proceda à imediata suspensão do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito SERASA/SCPC; (ii) a total procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, o cancelamento em definitivo da restrição apontada no nome da autora pela requerida nos cadastros de inadimplentes do SERASA/SPC e o cancelamento dos serviços “DEB. PRIME" e "DEB. PROTEÇÃO DIGITAL"; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização…
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