Processo 5015115-61.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015115-61.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015115-61.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANGELA SANTOS QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por ANGELA SANTOS QUEIROZ  contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambas já qualificadas na exordial.  Alega, em suma, ter sido surpreendida pela inscrição de seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito e, ao diligenciar, constatou ser oriunda de débito no valor de R$ 319,47 (trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), datado de 10/08/2020, vinculado ao contrato de n. 60994180/122331. Diz ter sido informada de que a dívida era objeto de cessão de crédito, mas asseverou jamais ter contratado os serviços da parte ré, de modo que não reconhece a origem e a legitimidade do débito. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o deferimento de gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova. Por fim, pediu a declaração de inexistência do débito, confirmando-se a medida  initio litis , e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1, 9 e 16). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência (evento  18 ). Citada (evento  31.1 31 ), a parte requerida apresentou contestação (evento  29.2 ), em que arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, sustenta, em resumo, que a negativação ocorreu em razão de uma cessão de crédito decorrente de contrato firmado originariamente com o Banco do Brasil. Defende a validade da cessão independentemente de notificação do devedor, e a regularidade da negativação, tendo em vista o exercício regular de seu direito. Sustenta que eventuais prejuízos foram causados pela inadimplência da própria autora, e, que, portanto, inexiste dano moral a ser ressarcido. Requer a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras inscrições desabonadoras, mas noticia o cumprimento da tutela. Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a improcedência da ação, e juntou documentação. Houve réplica (evento  37 ). Intimadas para especificação de provas, a requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil (evento 43 ), ao passo que a autora postulou o julgamento antecipado da lide (evento  44 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).  1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da legitimidade das partes  Doutrina e jurisprudência vêm se filiando à corrente que prega que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na exordial, de sorte que, se após a instrução probatória verificar-se que não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda, e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação. Sobre o tema, leciona Fredie Didier: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que,…

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