Processo 5015115-94.2026.8.08.0024

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5015115-94.2026.8.08.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5015115-94.2026.8.08.0024 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAR 426 LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO In casu, verifico que há pedido de efeito suspensivo pela Embargante, justificando a medida com base na ausência de liquidez e certeza da dívida, na distorção nos encargos cobrados, na inexistência de planilha clara da dívida executada, na vulnerabilidade econômica da empresa executada, bem como no risco de dano de difícil reparação a seu patrimônio. Em que pesem as alegações, os requisitos para concessão da medida estão disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Do texto legal acima, evidencia-se que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, neste Juízo de cognição sumária, não estão preenchidos ambos os requisitos supracitados. Da análise da documentação acostada aos autos, resta inequívoco que a execução não está garantida. Conforme exposto, é cediço que os requisitos para concessão de efeito suspensivo são cumulativos, motivo pelo qual a ausência de qualquer deles implicará na não concessão da medida. Sobre a matéria, a jurisprudência já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Inexistindo garantia do juízo e não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1157346, 07152608020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando npresentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito…

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