Processo 5015116-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva PROCESSO Nº 5015116-54.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DEIVID OLIMPIO GADANSKI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Serra, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada em face de VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA. Na decisão agravada, a Magistrada de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à coautora JESSICA FRAGA RODRIGUES GADANSKI, mas indeferiu o benefício ao ora agravante, por considerar que os elementos coligidos aos autos não demonstraram, satisfatoriamente, a alegada insuficiência de recursos. Não obstante, visando assegurar o efetivo acesso à jurisdição, facultou ao agravante o parcelamento das custas processuais em três prestações, determinando o recolhimento integral ou o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os dados considerados na decisão agravada não refletiriam sua situação econômica atual, uma vez que os rendimentos constantes da declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 decorreriam de vínculo empregatício encerrado em fevereiro de 2025. Alega estar desempregado e exercer atividade autônoma de renda instável, acrescentando que o imóvel considerado como indicativo patrimonial constitui o próprio objeto da demanda e ainda não teria sido entregue. Afirma, ainda, que a existência de pessoa jurídica e de relacionamentos bancários não demonstraria, por si só, disponibilidade financeira. Com fundamento nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. A tutela provisória recursal, portanto, possui natureza excepcional e demanda a presença concomitante dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera irresignação da parte com o conteúdo do pronunciamento judicial impugnado. No caso concreto, ao menos neste momento de cognição sumária, não se encontram suficientemente evidenciados elementos capazes de justificar a suspensão da decisão agravada. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando os autos contiverem elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira da parte. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Na espécie, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau foi extremamente diligente na apuração da alegada situação de insuficiência econômica, não tendo…
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