Processo 5015116-74.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015116-74.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-74.2024.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO DE AQUINO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO DE AQUINO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade para fins de conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 10/10/2023, bem como a condenação em danos morais no valor de R$35.000,00. Requer o reconhecimento e a inclusão na contagem dos períodos urbanos comuns de 01/12/1978 a 20/12/1978 (Pátio de Manobras RFF S.A S/N), de 13/08/1979 a 02/10/1979 (Construtora Poty), de 01/06/1980 a 30/06/1980 (EMTRACOL) e de 01/09/1981 a 15/03/1983 (CETENCO Engenharia), bem como o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional nestes períodos. Requer, ainda, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 04/12/1984 a 30/07/1986 (BEST Administração de Bens SA), de 26/08/1996 a 31/08/1999 (Alcatel-Lucent Brasil Telecomunicações Ltda.), de 01/03/2010 a 23/03/2012 e de 21/03/2013 a 14/03/2017 (Degradee Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda.). Foram deferidas a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça (id. 347440625). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 350577899). Alegou as preliminares de decadência e prescrição. No mérito, sustentou que não há enquadramento por categoria profissional do carpinteiro e a parte autora não apresentou formulários para comprovar a profissiografia e a exposição aos agentes nocivos. Quanto à atividade de “cobrador de ônibus”, alegou que o enquadramento é possível, mas argumentou que o autor não comprovou o efeito exercício desta função, porque apresentou apenas a CTPS sem outros documentos que descrevam sua rotina de trabalho. Quanto ao período de 04/12/1984 a 30/07/1986 alegou que não há responsável técnico no formulário e que não é possível o enquadramento por categoria profissional, mencionando que não foi informada corretamente a metodologia de aferição do ruído. Para os demais períodos, sustentou que o ruído está dentro do limite de tolerância e que os agentes químicos não têm previsão nos Decretos. O processo foi distribuído, em 21/11/2024, perante a 1ª Vara Previdenciária e redistribuído a este Juízo, em 15/01/2025, sendo concedido prazo para réplica e especificação de provas (id. 351140084). A parte autora apresentou réplica (id. 353011131) e especificou provas, alegando a necessidade de perícia técnica em relação aos períodos de 26/08/1996 a 31/08/1999, de 01/03/2010 a 23/03/2012 e de 21/03/2013 a 14/03/2017 (id. 353011137). Concedido prazo para comprovar a inatividade das empresas (id. 355448784), a parte autora juntou manifestação (id. 360921871), restando indeferido o pedido de prova pericial e concedido prazo para juntar documentos (id. 361577668). A parte autora noticiou a interposição de agravo (id. 364270759), o qual foi parcialmente provido, para determinar a produção de prova pericial acerca do labor executado no período de 26/08/1996 a 31/08/1999 (id. 430040952). Intimada (id. 431588905), a parte autora se manifestou e indicou a empresa para a realização de perícia (id. 448141028).…

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