Processo 5015117-39.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5015117-39.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEYVID ANDRADE MIRANDA COATOR: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Deyvid Andrade Miranda, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 5016885-61.2026.8.08.0012. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de julho de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, e no art. 121, § 2º, VII, “a”, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Segundo a narrativa constante do auto prisional, durante patrulhamento tático, a guarnição policial foi abordada por populares, os quais noticiaram que um indivíduo armado estaria agredindo sua companheira. Ao se aproximarem do imóvel indicado, os militares teriam ouvido a mulher gritar por socorro e visualizado o paciente portando uma pistola, apontando-a em direção à companheira e ao filho desta, de sete anos de idade, enquanto proferia a expressão “vou matá-los”. Ainda conforme registrado, os policiais determinaram que o paciente abandonasse a arma. Não obstante, ele teria desobedecido às ordens e direcionado o armamento contra dois integrantes da guarnição, ocasião em que os militares efetuaram disparos para neutralizar a ameaça. Após ser atingido e cair ao solo, o paciente teria soltado uma pistola Taurus PT58, calibre .380, com numeração suprimida, contendo doze munições no carregador e uma na câmara. Realizada a audiência de custódia em 9 de julho de 2026, sem a presença física do autuado em razão de sua hospitalização, mas com assistência de dois advogados constituídos, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal. A impetração sustenta, em síntese, que o paciente seria vítima de intervenção policial excessiva; que não praticou atos executórios de tentativa de homicídio, porquanto não efetuou disparos contra os agentes; que o auto de prisão em flagrante estaria contaminado pela ausência de interrogatório do conduzido e por suposta quebra da cadeia de custódia; e que a decisão preventiva careceria de fundamentação concreta. Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, encontrando-se hospitalizado em razão dos ferimentos sofridos. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo reservada às hipóteses em que a ilegalidade se revele manifesta mediante exame imediato dos elementos documentalmente comprovados, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal flagrante capaz de justificar a revogação imediata da prisão preventiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes…
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