Processo 5015117-44.2022.4.04.7107

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5015117-44.2022.4.04.7107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015117-44.2022.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Das medidas executórias atípicas. Como forma de compelir a parte executada ao pagamento do débito, a parte exequente requereu a imposição de medidas executórias atípicas ( 143.1 ): i) apreensão da carteira de motorista ( CNH ); ii) A apreensão de passaporte ; iii) cancelamento de cartões de crédito (ofícios às bandeiras para identificar relacionamento com administradoras de cartões, inclusive fintechs e ofício às administradoras solicitando o envio das faturas); iv) cancelamento de chaves PIX relativamente à parte executada. Ao discorrer sobre os poderes, deveres e responsabilidades do Juiz, o legislador estabeleceu, no art. 139, IV, do CPC, que incumbe ao Magistrado " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessária\s para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" . Portanto, a previsão contida no referido dispositivo legal, ao ampliar o espectro de instrumentos à disposição do Juízo, possibilitou a adoção de medidas atípicas como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação objeto da demanda executiva. Tais medidas, contudo, possuem caráter subsidiário e devem ser sempre objeto de ponderação com os demais preceitos da ordem constitucional, atendendo em qualquer hipótese os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. Além disso, a adoção de medidas executórias atípicas somente se justifica quando, observadas as particularidades de cada caso, forem úteis e efetivamente relacionadas à satisfação do crédito executado. Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nessa senda, é legítima a adoção de meios atípicos para compelir o devedor ao pagamento do débito, por força dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e da realização da execução no interesse do exequente (artigo 787 do Código de Processo Civil). 2. Não obstante, as medidas atípicas possuem caráter subsidiário e devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias fáticas do caso concreto.  3. A inexistência de bens passíveis de penhora denota que a apreensão temporária do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio temporário dos cartões de crédito de titularidade do executado seriam inócuos para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que não foi demonstrado se há indícios de ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5021636-16.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA  CNH . BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A escolha das medidas atípicas deve se pautar pela…

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