Processo 5015117-83.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015117-83.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015117-83.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JOAO GUILHERME ROSA DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joao Guilherme Rosa de Lima Santos contra decisão proferida em procedimento comum que indeferiu o pedido liminar para garantir acesso ao financiamento estudantil a que se refere a Lei 10.260/01. Narra a parte agravante que diante de sua hipossuficiência financeira, recorre ao FIES para custear curso de Medicina, sustentando que a Lei nº 10.260/2001 não condiciona o acesso ao programa ao desempenho no ENEM, sendo tal exigência criada por portarias do MEC, o que teria desvirtuado a finalidade inclusiva do financiamento ao instituir critério meritocrático baseado em nota de corte. Sustenta que a restrição de acesso ao FIES não decorre da escassez de recursos, mas de escolhas administrativas, evidenciadas pela redução do orçamento e pela existência de vagas remanescentes, o que demonstraria o desvirtuamento da função social do programa, especialmente a partir de 2018, com o aumento de vagas ociosas em razão da nota de corte. Requer a antecipação de tutela recursal.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5020202-02.2026.4.04.7000/PR, evento 4, DESPADEC1 : "(...) Com o fim de concretizar os direitos que emergem dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, cumpre notar que, basicamente, o art. 3º, I, da Lei nº 10.260/01 confia ao Ministério da Educação a formulação da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, ao tempo em que o art. 3º, III, confia ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil a formulação da política de financiamento.  É por tal razão que aqueles requisitos que, restringindo o acesso em razão da renda familiar, ou ainda do desempenho do aluno, não violam a legalidade, mas, antes, são absolutamente necessários a fim de que permitam o atendimento mais amplo e igualitário e que não comprometam os desideratos do Financamento ao estudante do ensino superior.  Assim, quanto ao requisito renda, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no AI 1041546-47.2023.401.0000, rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJE de 14/11/23, endendeu legal a exigência do requisito relacionado à…

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