Processo 5015118-24.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015118-24.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015118-24.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR CARNEIRO LEANDRO - ES43746, AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Vila Velha, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos (Processo nº 5041727-07.2024.8.08.0035) ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência inibitória formulado pelo ECAD, determinando que o Município se abstenha de realizar e promover toda e qualquer execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas em seus eventos institucionais sem a prévia e expressa autorização do órgão arrecadador, sob pena de multa diária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da possibilidade de apreensão e lacre da aparelhagem sonora. Em suas razões recursais, o Ente Municipal alega, em síntese: (i) a ausência de comprovação específica das obras executadas; (ii) que os eventos realizados (como Vila Natalina, Arena Verão, Arte no Parque) ostentam caráter estritamente cultural e gratuito, inserindo-se no dever constitucional de fomento à cultura (art. 215, CF); (iii) a flagrante abusividade do critério de cobrança estipulado unilateralmente pelo ECAD (15% sobre o custo total do evento), por englobar despesas de infraestrutura pública (segurança, limpeza, banheiros, etc.); e (iv) a sujeição do Município aos rígidos ditames do Direito Financeiro, havendo evidente perigo de dano reverso à coletividade com a paralisação das festividades oficiais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da tutela inibitória deferida pelo Juízo a quo. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial do pedido cautelar recursal. Da Cobrança de Direitos Autorais em Eventos Públicos Gratuitos (O Direito do ECAD) Inicialmente, cumpre assentar que a tese municipal de completa isenção do pagamento de direitos autorais em virtude da ausência de finalidade lucrativa e da gratuidade dos eventos não encontra amparo na atual jurisprudência pátria. Com o advento da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA), notadamente em seus arts. 28, 29, VIII e 68, §§ 2º e 3º, restou suprimida a exigência do "intuito de lucro" (direto ou indireto) prevista na legislação anterior (Lei nº 5.988/73). Portanto, a simples execução pública das obras musicais em locais de frequência coletiva – rol no…

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