Processo 5015118-49.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5015118-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONIO AMORIM DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAULI OLIVEIRA NASCIMENTO - ES30661 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. RONIO AMORIM DE SOUZA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Requerente alega, em sua petição inicial que foi vítima de prisão ilegal em 16 de março de 2026, permanecendo encarcerado por 10 (dez) dias consecutivos. Sustenta que a prisão decorreu de um erro no sistema de informações do Requerido, que mantinha ativo um mandado de prisão expedido indevidamente no bojo do processo de execução penal nº 0003530-72.2014.8.08.0050. Afirma que a situação foi agravada por sua condição de vulnerabilidade, uma vez que é portador de transtornos psiquiátricos e faz uso de medicação controlada, conforme laudo médico anexado. A prisão indevida, segundo narra, causou-lhe profundo abalo psicológico e constrangimento. Com base nesses fatos, e invocando a responsabilidade civil objetiva do Estado, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com caráter punitivo-pedagógico. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta, em síntese, a ausência de conduta ilícita, sob a tese de que os agentes policiais agiram no estrito cumprimento de um dever legal, ao darem cumprimento a um mandado de prisão que constava como ativo no sistema. Sustenta, ainda, que a inconsistência cadastral que levou ao erro – a existência de dois Registros Judiciários Individuais (RJIs) para o Requerente – foi causada pelo próprio autor, que utilizava variações de seu nome. Por fim, alega que o Poder Judiciário atuou com celeridade para restabelecer a liberdade do autor, o que afastaria o dever de indenizar ou, subsidiariamente, imporia a fixação de um valor indenizatório módico e proporcional, muito inferior ao pleiteado. O Requerente apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa, ressaltando a confissão do Estado quanto à falha sistêmica e reiterando que a prova documental é incontroversa. Requereu o julgamento antecipado da lide. DECIDO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). MÉRITO Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide. Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo…
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