Processo 5015118-59.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015118-59.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE : MED TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO KUNIBERTO GISCH (OAB RS082450) AGRAVADO : ALFREDO PORTELLA MARQUES ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS TAVARES LIMA (OAB RJ239618) ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO TAVARES (OAB RJ189719) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PATENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DO INPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade de patente ajuizada em face do INPI e de particular, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão inter partes dos efeitos da patente BR 102017028184-1, sob fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes e necessidade de instrução técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito quanto à nulidade da patente por ausência de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva; (ii) estabelecer se o risco decorrente de ação indenizatória paralela configura perigo de dano apto a justificar a suspensão liminar dos efeitos do ato administrativo concessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A análise da validade de patente demanda exame técnico complexo, com cotejo entre anterioridades, reivindicações e relatório descritivo, o que impõe a realização de prova pericial. Parecer técnico unilateral não constitui prova suficiente para infirmar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo do INPI. A suspensão liminar de patente possui caráter desconstitutivo relevante e exige demonstração inequívoca de vício, não atendida no caso concreto. A existência de controvérsia técnica e de pareceres antagônicos reforça a necessidade de dilação probatória e contraditório pleno. A mera existência de ação indenizatória paralela não configura, por si só, perigo de dano concreto, atual e irreversível. A ausência de demonstração de risco efetivo à atividade empresarial impede a superação da presunção de validade do título patentário. A decisão agravada observa os limites da cognição sumária e preserva o contraditório e a instrução adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A suspensão liminar dos efeitos de patente exige prova robusta e inequívoca da probabilidade de nulidade, não sendo suficiente laudo unilateral em matéria técnica complexa. 2. A presunção de legitimidade dos atos do INPI impede sua desconstituição provisória sem instrução probatória adequada. 3. A existência de demanda judicial paralela não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 9.279/1996, arts. 8º, 11, 13, 24 e 25. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AI nº 5013608-45.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Júlio de Castilhos, 1ª Turma Especializada, j. 25.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª…
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