Processo 5015120-93.2020.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015120-93.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : IRENE MACHADO DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, independentemente de legislação local. 3. A ausência de movimentação útil por parte do credor evidencia a falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, conforme os parâmetros do CNJ e do STF. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em face da sentença do evento 119, SENT1 , que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra IRENE MACHADO DE OLIVEIRA , declarou a inconstitucionalidade do artigo 109, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 9/2023, indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso III, e artigo 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil - CPC. A Fazenda Pública, em seu recurso de apelação ( evento 122, APELAÇÃO1 ), sustentou o cabimento da apelação, argumentando que a decisão anterior, que havia determinado a emenda à petição inicial, constituía mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível de imediato, de modo que não haveria preclusão pela ausência de interposição de agravo de instrumento. Suscitou, ainda, nulidade processual, ao fundamento de que a sentença foi proferida em desrespeito ao princípio da não surpresa, previsto nos artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que o Município não foi previamente intimado para se manifestar sobre a inconstitucionalidade do art. 109, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 9/2023, matéria que não havia sido debatida no curso do processo. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.934/2017, afirmando que o piso de 250 UFMs fixado para ajuizamento de execuções fiscais encontrava amparo na autonomia legislativa municipal conferida pelo art. 30, I e III, da Constituição Federal, e refletia a realidade socioeconômica de Gravataí, cujos dados de renda per capita e perfil tributário distinguem-se dos municípios utilizados como parâmetro comparativo pela sentença. Afirmou que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208), não declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que fixam pisos para ajuizamento, limitando-se a reconhecer a possibilidade de controle de razoabilidade quando os limites comprometessem a eficiência administrativa. Argumentou, ademais, que o crédito exequendo não se enquadrava no conceito de pequeno valor à luz da legislação municipal, pois o débito tributário era superior ao piso estabelecido pela Lei Municipal nº 3.934/2017, o que afastava a incidência do Tema 1184/STF e das exigências da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, inclusive a…
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