Processo 5015121-55.2024.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5015121-55.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CARLINDA GONCALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer e restituição de valores, com pedido de indenização por danos morais proposta por Carlinda Gonçalves de Souza em desfavor do Sicoob Credicom Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área da Saúde do Brasil Ltda. Em resumo, a autora Carlinda Gonçalves de Souza propôs a presente ação, alegando que possui um cartão de crédito junto ao réu e que deixou em atraso alguns pagamentos. Relata que buscou atendimento em uma das agências da empresa ré, onde foi informada que deveria aguardar pela sua recuperação de crédito. Informa que alguns dias depois o réu entrou em contato via telefone e aplicativo de mensagens, com uma proposta para quitação do débito em 24 parcelas de R$209,06. Alega ainda que durante o atendimento telefônico foi tratada de forma extremamente grosseira e agressiva, não deixando que a autora compreendesse as bases do acordo proposto. Sustenta que na proposta assinada foi incluído o valor de um empréstimo que já havia sido pago, além de seguro prestamista, sendo informada que a sua contratação seria obrigatória, o que, segundo alega, configura venda casada. Alega, ademais, que possuía junto ao réu uma conta denominada PoupCap, que foi encerrada de forma unilateral, sem sua anuência, não sendo os valores dela constantes disponibilizados em sua conta-corrente. Informa que na data de 26 de outubro de 2023, o banco réu reteve em sua conta-corrente o valor integral de seu salário, deixando-a sem ter como arcar com sua subsistência e de sua família. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a prática de venda casada, o encerramento unilateral de conta de poupança, a retenção indevida de valores e o tratamento inadequado durante a negociação. Ao final, pediu que fosse determinado o cancelamento do seguro prestamista e o abatimento do valor nas parcelas do acordo, a restituição do valor de R$17.784,23, corrigido, referente aos créditos da conta PoupCap, a condenação ao pagamento de danos morais pelo bloqueio indevido do seu salário no mês de outubro de 2023. O réu apresentou contestação, sustentando que a autora contratou dois empréstimos em 06 de julho de 2022 e 08 de agosto de 2022, nos valores de R$2.054,59 e R$1.235,74, respectivamente, além de possuir cartão de crédito junto à cooperativa. Relata que a autora vinha realizando os pagamentos normalmente até dezembro de 2022, mas a partir de janeiro de 2023 passou a não adimplir com sua dívida do cartão de crédito, acumulando débitos cada vez maiores. Esclarece que em agosto de 2023 a autora deixou de pagar o valor integral da fatura, tendo a cooperativa procedido ao parcelamento da dívida na modalidade de crédito rotativo. Afirma que entrou em contato com a autora por diversas vezes para informar sobre o saldo devedor, mas sem…
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