Processo 5015121-62.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015121-62.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015121-62.2025.4.03.6183 AUTOR: JULIO CESAR DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o reconhecimento de tempo especial no período de 04/03/1998 a 27/11/2023, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.945.028-8, DER 27/09/2024), e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ((ID 468693627)). A inicial veio instruída com documentos. Em despacho inicial ((ID 545678672)), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a emenda à inicial e o recolhimento das custas. A parte autora apresentou emenda à inicial, corrigindo o valor da causa e juntando os documentos solicitados, incluindo o comprovante de pagamento das custas ((ID 557575110), (ID 557575121), (ID 557575130)). Recebida a emenda, foi determinada a citação do INSS ((ID 564978681)). O INSS apresentou contestação ((ID 574834758)), na qual suscitou a prescrição quinquenal, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF e, no mérito, a improcedência do pedido. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação e especificar provas ((ID 586124434)). Em sua réplica ((ID 586388601)), declarou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. A controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o…

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