Processo 5015122-53.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015122-53.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PASCOHINA LUPKI ZORTEA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., ILMA PAULA GONCALVES PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por PASCOHINA LUPKI ZORTEA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e ILMA PAULA GONCALVES, todos qualificados na exordial. Em sua peça de ingresso, a parte autora relata ter sido surpreendida com a cobrança de serviços de internet móvel e banda larga ("Vivo Fibra") que jamais contratou. Aduz que a segunda Requerida, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e da posse indevida de seus dados, procedeu à contratação do serviço para instalação em endereço diverso do seu domicílio. Pugna pela restituição em dobro dos valores adimplidos sob erro (R$ 1.606,18) e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A primeira requerida (TELEFONICA BRASIL S.A.) apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que o contrato foi cancelado administrativamente em agosto de 2024. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito por sua parte, alegando culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e a inexistência de danos morais, face à ausência de negativação. Por sua vez, a segunda requerida (ILMA PAULA GONCALVES), refutou as alegações, sustentando a ausência de provas do liame entre sua conduta e o prejuízo da autora. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela primeira requerida não prospera. O binômio necessidade-utilidade resta configurado pela pretensão de restituição de valores que a autora entende indevidos e pela busca de reparação moral, matérias que exigem o crivo jurisdicional diante da resistência apresentada em contestação. Por tal motivo, rejeito a preliminar. Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, nota-se que autor e ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedora, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC. Vê-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informativa do requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva. A questão central reside na falha do dever de vigilância da operadora e na responsabilidade civil das rés pela…
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