Processo 5015123-78.2025.8.21.0013
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015123-78.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JULIANA MARIA LOUREIRO DE CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios e limitando-a à taxa média de mercado, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a configuração de venda casada na contratação do pacote de benefícios; (b) a existência de dano moral indenizável; (c) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A venda casada consiste em condicionar a contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro, sendo vedada pelo art. 39, I, do CDC. A coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do pacote de benefícios não gera, por si só, presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a contratação foi imposta como condição para obtenção do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a parte autora anuiu voluntariamente com a contratação conjunta, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, e não há registro de tentativa de cancelamento do pacote de benefícios durante sua vigência. O dano moral não é presumido pela abusividade contratual. A parte deve comprovar abalo real a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso, sendo insuficiente a mera cobrança indevida para configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Diante do decaimento mínimo da parte autora, mantém-se a sucumbência fixada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANA MARIA LOUREIRO DE CAMARGO contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 79,38% ao ano, pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 101321355; b) DETERMINAR a revisão do referido contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (maio de 2025), qual seja, 24,28% ao ano , devendo o saldo devedor ser integralmente recalculado com base neste novo parâmetro; c) CONDENAR a instituição financeira ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , à restituição, de forma simples , dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da aplicação da taxa abusiva, quantia a ser apurada em fase de liquidação de…
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