Processo 5015123-81.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015123-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO FONSECA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO FONSECA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 29.2): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DESPERSONALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO FONSECA contra a decisão que excluiu do pedido inicial a pretensão de condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em ação que discute vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio edilício possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos que afetem as áreas comuns. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual o condomínio é ente despersonalizado, constituído como massa patrimonial, não sendo titular de honra objetiva apta a sofrer dano moral. 4. A legitimidade do condomínio para defender interesses comuns limita-se aos danos materiais relacionados às áreas comuns, não alcançando pedidos de compensação por danos extrapatrimoniais, cuja natureza é personalíssima. 5. A decisão agravada fundamentou-se em orientação pacífica dos Tribunais Regionais Federais e do STJ, inexistindo ilegalidade, abuso ou teratologia que autorize sua reforma em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: - Condomínios edilícios, por serem entes despersonalizados, não possuem honra objetiva e, portanto, são parte ilegítima para pleitear indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos. - A legitimidade do condomínio restringe-se à defesa de interesses materiais comuns, não alcançando pretensões de natureza extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.348, II; 1.331; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.212/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 31.08.2020; STJ, Informativo 665; TRF4, AG 5031957-47.2021.4.04.0000; TRF2, AI 5012180-62.2023.4.02.0000. Em suas razões recursais (evento 38), a parte recorrente aponta violação aos arts. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, e 1.348, inciso II, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o condomínio possui legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos, inclusive para pleitear indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos existentes nas áreas comuns do empreendimento. Aduz que a pretensão indenizatória não se refere a danos morais individualmente suportados pelos condôminos, mas a prejuízo experimentado pelo próprio condomínio, em razão da alegada ofensa à sua imagem e credibilidade. Defende, ainda, a…
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