Processo 5015124-02.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015124-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MUG CORRETORA DE CAFE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022-A, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585-A, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A (ID 10037323), ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna que, em sede de ação revisional de cláusulas contratuais, deferiu a tutela de urgência em favor da agravada, determinando que a instituição financeira se abstivesse de inserir o CNPJ da recorrida em cadastros de inadimplentes e afastasse a cobrança de penalidades morais. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de probabilidade do direito, uma vez que as taxas e encargos pactuados estão em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores; (ii) a legalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios aplicados; (iii) a ausência de depósito do valor incontroverso; (iv) o risco de dano reverso, diante da impossibilidade de exercer o direito de cobrança de dívida legítima. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (conforme material dos autos). Informações prestadas pelo juízo de origem noticiando a prolação de sentença de mérito. É o relatório. Decido monocraticamente. Segundo se depreende, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que concedeu medida liminar em favor da empresa agravada, visando suspender efeitos da mora e restrições cadastrais decorrentes de contrato de abertura de crédito (capital de giro). Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade dos encargos contratuais para fins de manutenção, ou não, da tutela de urgência deferida na origem. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, uma vez que a sentença absorve os efeitos da decisão precária, substituindo-a integralmente. Como se depreende, a prestação jurisdicional de primeiro grau exauriu-se, tornando inócua qualquer discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão liminar pretérita, ante o novo título judicial que agora rege a relação entre as partes. No caso, observa-se que, em consulta aos autos originários (Processo nº 5001374-43.2024.8.08.0028), foi prolatada sentença de mérito pelo juízo a quo, na qual os pedidos iniciais foram julgados totalmente improcedentes. Na referida decisão, o magistrado sentenciante analisou de forma exauriente as teses de abusividade de juros, capitalização e tarifas, concluindo pela legalidade da conduta da instituição financeira e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, com a improcedência dos pedidos, opera-se a revogação automática da tutela de urgência anteriormente concedida, carecendo o recorrente de interesse processual no prosseguimento deste agravo. Nesse contexto, a declaração de prejudicialidade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.