Processo 5015124-44.2024.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5015124-44.2024.8.24.0036/SC APELANTE : ELZA PADILHA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ145252) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ELZA PADILHA PEREIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO BRADESCO S.A. , partes devidamente qualificadas. A parte autora afirmou que é beneficiária do INSS e tomou conhecimento sobre descontos mensais na conta bancária mantida com a segunda ré, realizados pela primeira ré. Aduziu nunca ter se associado à ré nem autorizado tais descontos, iniciados em 2020. Sustentou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das rés. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Requereu, assim, a justiça gratuita, a exibição de documentos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a produção de provas, valorando a causa e juntando documentos (evento 1). O pedido de justiça gratuita foi deferido (evento 6), determinando-se a emenda a inicial, após o que a parte autora juntou documentos (evento 11). Em decisão no evento 13, o pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a cobrança dos valores destinados à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , determinando-se a citação da parte ré. Citada (evento 17), a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (evento 24), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir pelo cancelamento do contrato, além da prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou que a parte autora contratou seguro de vida por meio de corretora, o que ensejou o desconto das contribuições, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito indenizável. Alegou que eventual reconhecimento de indébito deve ser repetido de forma simples. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas e juntou documentos. De sua vez, citada (evento 28), a ré BANCO BRADESCO S.A. também ofereceu contestação (evento 29), juntando documentos e suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Houve réplica (evento 34), momento em que a parte autora rebateu as teses levantadas na defesa e aduziu que não houve qualquer prova de relação jurídica entre as partes. As partes especificaram provas (eventos 41 e 42). Em decisão no evento 46, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelas rés foram rejeitadas, determinando-se a produção de prova oral. A autora e a ré BANCO BRADESCO S.A. celebraram acordo (evento 54), homologado nos eventos 56 e 71. A audiência de instrução foi cancelada (evento 86). É o relatório. DECIDO . ( evento 96, SENT1 ) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELZA PADILHA PEREIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , partes devidamente…
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