Processo 5015125-42.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015125-42.2025.4.03.6105 AUTOR: EDVALDO DA COSTA FAGUNDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos especiais, estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 25/08/2023). Caso necessário, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para concessão do benefício. Requereu ainda indenização por danos morais. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, afirmando que a mera prestação de serviço em ambiente hospitalar não caracteriza atividade especial e que o PPP não seria suficiente para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Preliminarmente, indefiro a expedição de ofício para fornecimento de laudos técnicos diante da regularidade do formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social encontra previsão no artigo 201 da Constituição Federal, cuja redação foi substancialmente alterada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Com a entrada em vigor da referida emenda, foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição como regra autônoma, passando a ser exigido, para a concessão do benefício, o preenchimento conjunto de requisitos de idade mínima e tempo de contribuição. Atualmente, a Constituição Federal estabelece que a aposentadoria será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente: (i) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (para novos segurados após a reforma). A reforma introduzida pela EC nº 103/2019 teve como finalidade assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, condicionando o acesso ao benefício não apenas à contribuição, mas também ao alcance de uma idade mínima, compatível com a expectativa de vida da população. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu regras de transição, destinadas aos segurados que já se encontravam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua promulgação, permitindo o acesso ao benefício mediante o…
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