Processo 5015125-53.2025.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015125-53.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SIMPLICIO THEODORO BERNARDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. SIMPLÍCIO THEODORO BERNARDES, qualificado nos autos, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" contra BANCO PAN S/A, também qualificado, sustentando, em apertada síntese, que constatou a existência de descontos que sequer havia sido autorizadas por ele. Sustentou que os valores mensais descontados foram dois valores de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) de sua aposentadoria por idade, através de um suposto empréstimo de reserva de crédito consignado (RCC), com valor total de R$1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais). Ressaltou que jamais autorizou a Instituição Financeira a realizar tal desconto. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré cesse imediatamente os descontos indevidos nos valores mensais de R$75,90 , bem como seja declarada a inexistência do negócio jurídico, reconhecendo-se a ausência de vínculo contratual entre as partes e a consequente ilegalidade dos descontos realizados, subsidiariamente a declaração de nulidade do negocio jurídico por vício de consentimento e ausência de manifestação livre e informada da parte Requerente ou, caso entenda pela validade da contratação, que seja determinada a conversão do contrato de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignado (RCC) em empréstimo consignado tradicional, além da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, desde o início dos descontos e danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Com a inicial vieram documentos. Decisão inicial proferida às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi indeferida a medida tutelar de urgência e deferido o pedido de assistência judiciária à Demandante (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação às laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, aventando preliminar de inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir; necessidade de precisão do vício alegado; prejudicial de mérito de prescrição trienal; dever de mitigar perdas; ausência de comprovação dos descontos alegados; ausência de comprovante de residência válido; impugnação à justiça gratuita; ausência de juntada de extrato. No mérito, sustentou e defendeu, em suma, a autorização legal e detalhes do produto; a inexistência de abusividade; a ciência sobre a contratação e suas condições; as características que reforçam a ausência de vício na contratação; a ausência de utilização do cartão para realização de compras que não induz à presunção de erro na contratação; a validade do negócio jurídico; a validade do contrato digital; da ausência de prática abusiva; a inexistência de onerosidade excessiva; a observância ao princípio da informação; o dever de informação; a regularidade da cobrança; o esclarecimentos sobre a numeração…
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