Processo 5015126-12.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015126-12.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: DANILO BRAGA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Danilo Braga dos Santos em face da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra TAM Linhas Aéreas S/A. Em suas razões recursais apresentadas no ID XXX.XXX.XXX-XX, o embargante alega a ocorrência de vícios na decisão combatida. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita e violou o princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao fundamentar a improcedência na tese de culpa exclusiva do consumidor pelo planejamento temerário da conexão aérea. Assevera que essa linha defensiva não foi arguida de forma expressa pela ré em sua contestação. Aduz também a existência de decisão surpresa com ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois não lhe foi oportunizada prévia manifestação sobre a questão da exiguidade da escala. Aponta, ainda, omissão quanto à caracterização de fortuito interno decorrente de manutenção não programada da aeronave, além de contradição sob o argumento de que o juízo admitiu a natureza operacional do atraso para afastar a suspensão pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, mas negou efeitos a essa conclusão no julgamento meritório. Pretende, assim, a concessão de efeitos infringentes para reformar integralmente o julgado. A embargada apresentou contraminuta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumenta que a decisão impugnada é clara, coerente e devidamente fundamentada, sem omissões ou contradições. Defende que a insurgência do embargante denota mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito do litígio por via inadequada, razão pela qual postula a rejeição total do recurso. É o relatório do essencial. O recurso de embargos de declaração é próprio, regular e cabível face à sentença terminativa, atendendo às exigências formais de regularidade de representação. No tocante à tempestividade, constata-se que a r. sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX foi publicada no diário oficial em 22 de abril de 2026. Considerando o prazo legal de cinco dias úteis para a oposição do presente remédio jurídico, conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final do prazo recursal correspondia a 29 de abril de 2026. Tendo em vista que a petição de embargos foi devidamente protocolizada em 24 de abril de 2026, o recurso é tempestivo. Assim, preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das questões neles suscitadas. O embargante aduz que o julgamento foi extra petita e configurou decisão surpresa ao fundamentar a improcedência na culpa exclusiva do consumidor pelo planejamento de tempo de conexão exíguo em Brasília/DF, o qual consistia em apenas quarenta minutos. Contudo, essa insurgência não comporta acolhimento, inexistindo qualquer violação aos limites objetivos do processo. A causa de…
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