Processo 5015126-51.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015126-51.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANI VIEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: MINAS BANHEIRAS INDUSTRIA DE BANHEIRAS E TRANSPORTES LTDA, CLAUDIO FERNANDES FERREIRA TRANSPORTES Advogados do(a) REQUERIDO: ANA GABRIELA ONISTO SILVEIRA - MG248703, CARLOS ROBERTO REZENDE - MG143894, DAVI BESSA REZENDE - MG239428 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANI VIEIRA TEIXEIRA (parte não assistida por advogado particular) em face de MINAS BANHEIRAS INDUSTRIA DE BANHEIRAS E TRANSPORTES LTDA. e CLAUDIO FERNANDES FERREIRA TRANSPORTES, por meio da qual, alega que, em 17/11/2025, adquiriu uma banheira de hidromassagem das rés pelo valor total de R$ 13.721,76 (entrada de R$5.000,00 via Pix e o valor restante de R$ 8.721,76 parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito), ocorre que, após reiterada tentativa de contato com as requeridas e, uma vez extrapolado o prazo de entrega, as próprias rés teriam admitido que o atraso se deu por falta de mão de obra na execução do serviço de fabricação da banheira, tento aguardado até o dia 25/01/2026 sem que o produto lhe fosse entregue, o que a motivou cancelar o pedido, motivo pela qual requereu a restituição do valor total pago de R$ 13.721,76 e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiência Una as partes não celebraram acordo e foi colhido o depoimento pessoal da autora, vindo, em seguida, os autos conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, acompanhada de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Sem preliminares, quanto ao mérito, as requeridas sustentam a tese de ausência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que foi a autora quem desistiu unilateralmente da compra de produto, que era fabricado sob encomenda, não havendo que se falar em inadimplemento das rés, argumentando, ainda, que é válida a cláusula contratual que autoriza retenção de 25% do preço da venda, a fim de compor o prejuízo pela fabricação de bem específico sob encomenda, ressaltando a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, pois que a autora teria aderido livremente às condições do contrato, cinete de seus termos e condições. Argumentou, também, que a restituição integral geraria enriquecimento sem causa da autora, ao passo que já houve devolução parcial, via Pix, para a autora da quantia de R$5.000,00 e que não há dano moral indenizável no caso, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. É nítida a relação de consumo no presente caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da autora, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º, 3º e 6º inc. VIII do CDC), responsabilizando-se as requeridas, solidária e objetivamente, pelos eventuais prejuízos causados à parte autora por eventual falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e por falha na prestação dos seus serviços, independentemente de comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14 do CDC. Mostra-se incontroverso que a autora adquiriu das rés o produto objeto…
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