Processo 5015128-68.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015128-68.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: JOICE DOS SANTOS VIEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA REGIONAL DE ITAPEMIRIM E MARATAÍZES - DR. THIAGO BALBI DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, JOICE DOS SANTOS VIEIRA (ID 20913276), ver reformada a decisão (ID 101392383 de origem) que, em sede de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, deferiu a constrição vindicada pela credora para determinar a liberação de 30% (trinta por cento) dos valores já bloqueados em favor da exequente, bem como ordenar a expedição de ofício à fonte pagadora da executada para o desconto mensal de 30% sobre os seus vencimentos. Em suas razões recursais (ID 20913276), a agravante sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) a impenhorabilidade absoluta das verbas alcançadas, aduzindo tratar-se de contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos salariais e custeio de subsistência, à luz do art. 833, IV e X, do CPC; (iii) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação analítica (art. 489, §1º, do CPC) e por inobservância do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), visto que o juízo de origem aplicou genericamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem realizar a devida demonstração de similitude fática; e (iv) o comprometimento direto de seu mínimo existencial, circunstância evidenciada pelas pesquisas infrutíferas anteriores via SISBAJUD, o que revelaria a sua completa hipossuficiência econômica. Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça em grau recursal. Como cediço, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferir a benesse apenas quando houver, nos autos, elementos materiais concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Tal premissa encontra-se abrigada no regramento do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso, observa-se que a recorrente colacionou a respectiva Declaração de Hipossuficiência Econômica firmada de próprio punho (ID 20913278) e que inexistem, nesta precária fase processual, elementos aptos a derruir a presunção legal (juris tantum) em seu favor. Ao revés, a própria modicidade dos valores outrora retidos judicialmente sinaliza aparente fragilidade orçamentária. Nesse contexto, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não foi elidida pela parte contrária, tampouco pelos elementos constantes dos autos. Anote-se. Em avanço, de acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.…
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