Processo 5015129-49.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5015129-49.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JOSE DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANO FRANCISCO SARMENTO (OAB PR048131) ADVOGADO(A) : FABIANA MOSCARDI PELEGRINELLI (OAB PR064037) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial, determinando a averbação de tempo rural (01/01/1978 a 31/10/1991) e tempo especial (01/01/2004 a 07/07/2012), e a implantação do benefício mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial para fins previdenciários; e (ii) a aplicação de juros e multa na indenização de contribuições previdenciárias de períodos rurais posteriores a 31/10/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o labor rural no período de 19/03/1966 a 31/01/1995, com base em início de prova material (certidões de 1978 e 1979 qualificando como "lavrador"), ausência de vínculo urbano até 1995, e prova testemunhal uníssona que confirmou o labor rural como "boia-fria", aplicando-se a Súmula nº 577 do STJ e a Súmula nº 5 da TNU para cômputo a partir dos 12 anos de idade. 4. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para autorizar a emissão de guia de indenização para o período de 01/11/1991 a 31/01/1995, com efeitos financeiros retroativos à DER (08/09/2016), sem a incidência de juros e multa para o período anterior à MP nº 1.523/1996, conforme o Tema 1.103 do STJ, uma vez que o reconhecimento do tempo rural ocorreu em juízo. 5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1995 a 21/03/1996, laborado na função de "Serviços Gerais Auxiliares" com queima de canavial, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPAs), agentes cancerígenos que ensejam enquadramento qualitativo, conforme prova emprestada de caso análogo. 6. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2012 a 31/08/2012 na função de "Motorista", pois o laudo pericial judicial concluiu que a atividade era salubre, com ruído abaixo do limite legal e ausência de outros agentes nocivos. 7. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2012 a 31/12/2015 nas funções de "Motorista de Herbicida" e "Encarregado de capina química", devido à exposição habitual e permanente a "fosforados, organofosforados e carbamatos", enquadrando-se no código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 8. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2016 a 07/02/2019 na função de "Encarregado de Tratos Culturais", pois o LTCAT e o PPP descrevem labor em áreas agrícolas com acompanhamento de operações de tratos culturais e capina química, envolvendo exposição a organofosforados de forma habitual. 9. O recurso do INSS foi desprovido quanto à impugnação do tempo rural (01/01/1978 a 31/10/1991), pois os documentos de 1978 e 1979 constituem início de prova material válido, e a prova testemunhal estendeu sua eficácia para todo o período, em conformidade com a jurisprudência pacífica. 10.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.