Processo 5015129-59.2025.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015129-59.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : IVAIR ANTUNES ADVOGADO(A) : TAYNA SELK (OAB PR125698) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante pretende a concessão de liminar para determinar " a restituição do veículo Renault Sandero Stepway, placa MLX7J75 , ao Impetrante, evitando sua deterioração, alienação administrativa ou perda definitiva, até o julgamento final deste mandado de segurança " ( evento 1, INIC1 ). Decido. Da gratuidade da justiça A parte impetrante requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Levando em conta que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que ausente, até o presente momento, o óbice à concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido. Do pedido liminar O mandado de segurança se destina, por expressa dicção constitucional, à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida , sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifou-se) A partir da análise do citado dispositivo legal é de se constatar que o deferimento de medida liminar exige , concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional ( periculum in mora ). Pois bem. A decretação de perdimento do veículo apreendido transportando mercadorias sujeitas à mesma pena tem sido considerada constitucional de longa data. A previsão geral do perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se no art. 96 do Decreto-lei nº 37/1966, que assim dispõe: Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. As diversas situações concretas ensejadoras da aplicação do perdimento do veículo estão arroladas no art. 104 do referido Decreto-lei, sendo que o caso em análise se amolda ao inciso V, verbis : Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Por sua vez, o regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) assim dispõe acerca da pena de perdimento do veículo: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 24): [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e…
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